Conheça o que é o patrimônio genético e qual a sua importância na criação de produtos cosméticos.
O Brasil é um país que conta com uma biodiversidade gigantesca. Estima-se que atualmente sejam cadastradas mais de 200 mil espécies (animais e vegetais) em todos os biomas nacionais (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal e Pampa) e na Zona Costeira e Marinha. Contudo, esse número pode chegar a mais de 1 milhão, uma vez que muitas espécies ainda não são catalogadas.
Essa biodiversidade exuberante é fonte de interesse para diversas áreas, como a científica, a agrícola e também a cosmetologia. É de conhecimento comum, no entanto, que muitas dessas espécies estão ameaçadas de extinção, o que leva muitos a pensarem que a exploração desses recursos deve ser proibida.
No entanto, o CGen (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) vem nos mostrando que preservação não é sinônimo de proibição, mas sim de exploração consciente e sustentável. Por isso, existe uma lei (Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015), conhecida como Nova Lei da Biodiversidade, que regulamenta o uso do que se conhece como patrimônio genético e conhecimento tradicional associado do nosso país.
Conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, “patrimônio genético”, significa: “informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos”.
Isso quer dizer que o patrimônio genético é o conjunto de informações contidas nas espécies vegetais, animais e de microrganismos (seja em relação ao organismo como um todo, seja pelo uso de frações do mesmo), estejam eles vivos ou não. Está incluso no patrimônio genético, também, todas as substâncias produzidas por esses organismos (óleos, secreções, venenos, resinas e outros compostos químicos).
Acessar o patrimônio genético significa, portanto, utilizar os elementos contidos na definição de patrimônio genético para fins científicos ou para o desenvolvimento de processos comercializáveis (tal como os produtos cosméticos).
Está inclusa nessa resolução do CGen também a utilização do que se denomina como conhecimento tradicional associado. Conforme o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, “conhecimento tradicional associado” ao patrimônio genético, significa: “informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético”.
Segundo a lei em questão, existem algumas atividades que devem ser cadastradas para que seja possível realizar a repartição de benefícios, ou seja, a taxação dos produtos que utilizam o patrimônio genético ou o conhecimento técnico associado.
Conforme disposto no art. 12 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015:
“Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
I – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
II – acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
III – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
IV – remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III deste caput; e
V – envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.”.
Em resumo, devem-se cadastrar para a repartição de benefícios as empresas de médio e grande porte que produzem produtos acabados que utilizam o patrimônio genético ou algum conhecimento tradicional associado, sendo que a taxação corresponde a 1% do produto, valor que deve ser analisado e cobrado a partir de 1 ano do início da comercialização do produto.
Esse pagamento poderá ser feito de forma monetária ou não-monetária (sendo que, no primeiro caso, o pagamento pode ser feito diretamente no Fundo Nacional de Repartição de Benefício (FNRB) do Ministério do Meio Ambiente e, no segundo caso, é aceita como pagamento a criação de projetos ambientais).
É importante ressaltar, no entanto, que só serão incluídos na repartição de benefícios os produtos cosméticos que utilizarem o patrimônio genético como item agregador de valor ao produto acabado, ou seja, caso essa substância ou conhecimento seja utilizado como princípio ativo, como melhorador das propriedades ou seja colocado em destaque no rótulo do produto.
Caso esse composto seja utilizado apenas como excipiente, veículo ou substância inerte, o produto não será incluso na repartição de benefícios (contudo, deve ser cadastrado no SisGen). Microempresas e empresas de porte pequeno estão isentas desta lei.
Outro ponto importante a ser ressaltado é que empresas distribuidoras de matérias-primas também não se enquadram nessa lei, uma vez que só se enquadram na lei as empresas produtoras de produtos acabados.
Contudo, mesmo que não se encaixem na repartição de benefícios, todos os produtos que utilizarem substância provinda do patrimônio genético ou algum conhecimento tradicional associado deverão ser cadastradas no SisGen, que é um sistema criado pelo CGen para o cadastro desses produtos e atividades.
A criação dessa lei é importante para que sejam regulamentadas e fiscalizadas as atividades e produtos que se beneficiam da biodiversidade e dos conhecimentos das populações tradicionais brasileiras, garantindo assim sua proteção e conservação de forma mais apurada.
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Referências:
[1] CGen [Legislação] Ministério do Meio Ambiente, Brasil.
[2] CGen [Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais Associados] Ministério do Meio Ambiente, Brasil.
[3] CGen [Repartição de Benefícios e Regularização] Ministério do Meio Ambiente, Brasil.
[4] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 2015. Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Brasília – DF.
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